sexta-feira, 23 de maio de 2014

21 milhões de trabalhadores escravos

Nos últimos 10 dias, o trabalho forçado ou trabalho escravo ganhou destaque no noticiário nacional.  A grife M.Officer foi flagrada pela segunda vez em menos de seis meses mantendo trabalhadores em condições de trabalho degradantes. A confecção Fundamental, proprietária de diversas marcas comerciais, que se recusava a assumir um Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público, foi obrigado a fazê-lo sob pena de ter seus ativos bloqueados pela justiça. A C&A e as Lojas Marisa também foram recentemente autuadas por facilitar o trabalho escravo em sua rede de fornecedores. Se considerarmos as confecções menores cujos produtos são vendidos no comercio popular, o número de trabalhadores escravos se multiplica muitas vezes.
Em outro front, a Confederação Nacional da Agricultura, através da Senadora Katia Abreu, entrou na semana passada com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF para considerar inválida a famosa “lista suja” onde estão arroladas empresas agropecuárias autuadas pelo Ministério do Trabalho por manterem trabalhadores escravos em suas operações. Incluindo a própria senadora, responsável pela propositora da ação. As empresas que estão na “lista suja” estão impossibilitadas de negociar com os bancos públicos e com outros bancos ou empresas privadas que, voluntariamente, aderiram a um movimento nacional de erradicação do trabalho escravo.
Na segunda-feira, dia 19, a OIT – Organização Internacional do Trabalho divulgou seu relatório anual sobre  trabalho forçado  e que contém números estarrecedores: em todo mundo cerca de 21 milhões de pessoas estão submetidas ao trabalho escravo. E esse contingente de escravos modernos proporcionou aos empresários envolvidos lucros ilegais de mais de 150 bilhões de dólares. Ainda de acordo com as estimativas do relatório, 50% das vítimas são mulheres e meninas ligadas à exploração sexual e trabalhos domésticos. Homes e meninos são escravizados na agricultura, na mineração e em industriais manufatureiras de baixa tecnologia.  São números estarrecedores, muito além das expectativas iniciais e que demonstram não ter havido qualquer progresso no problema.
“Se queremos produzir uma mudança significativa nas vidas dos 21 milhões de homens, mulheres e crianças vítimas do trabalho forçado, devemos adotar medidas concretas e imediatas”, declarou o Diretor Geral da OIT. “Isto significa colaborar com os governos para reforçar a legislação, as políticas e sua aplicação; com os empregadores para fortalecer a ação necessária contra o trabalho forçado, inclusive em suas cadeias produtivas; e com os sindicatos para que representem e capacitem as pessoas em situação de risco”.
Mas, afinal, o que é exatamente trabalho escravo ou trabalho forçado? Quando podemos caracterizar essa situação e não apenas o descumprimento da legislação trabalhista?
O trabalho forçado ou escravo foi conceituado nas Convenções 29 e 105 da OIT e o Brasil é signatário de ambas que lhes dá força de lei. Grosso modo, três condições, isoladas ou simultâneas, podem caracterizar o trabalho escravo:
Ambiente degradante de trabalho que colocam em risco a saúde ou a integridade física do trabalhor, incluindo ausência de sanitários, refeitórios, água potável e condições mínimas de conforto.
Jornada prolongada de trabalho ou atividades extenuantes, no limite da capacidade física do trabalhador, gerando sua exaustão e excessivo desgaste físico.
Cerceamento de liberdade de ir e vir, como a servidão por dívida, a retenção de documentos e o isolamento geográfico do local de trabalho.
No Brasil, essas condições foram incorporadas ao Código Penal que, literalmente determina:
Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
Como se vê, não há no Brasil omissão ou insuficiência de legislação para um efetivo combate ao trabalho escravo. O que não temos, de fato, são recursos humanos e materiais para uma fiscalização mais efetiva e um maior rigor do poder judiciário, penalizando de forma exemplar os responsáveis por esse crime de lesa-humanidade, permitindo-lhes valer-se de chicanas das mais variadas.  Além, é claro, do comprometimento de toda sociedade para a completa erradicação do trabalho escravo no Brasil.  Por Caiubi Miranda.
Créditos: Jornal GGN

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