O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou a resolução que regulamenta procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa. O texto deve ser publicado até sexta-feira (28) no Diário Oficial da União.
O objetivo é prover assistência financeira temporária, além de auxiliar o trabalhador dispensado na busca ou preservação do emprego com ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.
Para usufruir do benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Tais requisitos serão verificados a partir de informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
A solicitação ao benefício deverá ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.
O trabalhador receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, comemorou a decisão em prol dos trabalhadores domésticos. “Antes da promulgação da PEC 72, eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores”, comentou.
Fonte: Portal Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego.
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