quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Rescisão indireta possibilita pedido de demissão sem perda de direitos

Artigo da CLT garante recebimentos nos casos em que o empregador descumpre com as obrigações.
Constantemente os trabalhadores enfrentam situações insatisfatórias no ambiente de trabalho, como atraso frequente de salário, falta de depósito do FGTS, acúmulo de funções, além de violência física ou psicológica, nas quais provocam o desejo de sair da empresa. 

No entanto o pedido de demissão causa perda de direitos e não parece ser a melhor opção. Nesse caso a legislação garante a possibilidade de realizar uma rescisão indireta, onde o desligamento é por culpa do empregador.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que pode ser utilizado pelo funcionário quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Ao comprovar as irregularidade, a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa. 

Exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:

Atrasar salário com frequência, Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação; Não pagar vale transporte ou vale alimentação; entre outros benefícios garantidos por lei, Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços; Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato; Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família; Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa; Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários; Situações de constrangimentos, injúrias, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral na relação do empregador e empregado.

O advogado especialista em direito empresarial e processual, Gilberto Bento Júnior, avalia que antes de tomar uma decisão radical como a própria demissão, o trabalhador deve considerar a possibilidade de dialogar com a empresa para regularizar as pendências. “É sempre melhor evitar desgastes judiciais, mas caso essa seja a vontade da pessoa, um advogado deve ser acionado para ter maiores condições de causa ganha”, apontou.

Em geral, quando a demissão parte do trabalhador não é de direito o recebimento da multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS, o recolhimento do fundo acumulado também não pode ser realizado e o pedido de seguro desemprego não é válido. No entanto, com a rescisão indireta esses itens são garantidos e, inclusive, pode servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.

“Cerca de 30% dos processos trabalhistas que acompanho são enquadrados nesse artigo e essa quantidade não é maior porque falta conhecimento da população em relação a esse artigo. A maioria das pessoas quando sofrem com problemas destes tipos na empresa acham que a solução é forçar a demissão pelo patrão, o que é totalmente desnecessário porque os direitos estão previstos em lei”, afirmou o advogado.
Créditos: ABCD Maior


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