quinta-feira, 22 de outubro de 2015

STF rejeita mandado de segurança contra suspensão de rito do impeachment



O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Celso de Mello negou seguimento ao mandado de segurança contra as decisões que suspenderam o rito de impeachment definido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) em sua resposta à Questão de Ordem 105/2015. O mandado de segurança foi feito por Mário Barbosa Villas Boas e não por Eduardo Cunha. Confira a nota na íntegra. 

No entendimento do ministro, a impetração mostra-se "inadmissível", "uma vez que o autor da ação mandamental não tem legitimidade para, agindo em nome próprio, defender, em juízo, direito de terceiros (no caso, as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional e os direitos de cidadania do povo brasileiro)", afirmou.
“Ao assim proceder, [o impetrante] age, inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (Código de Processo Civil, artigo 6º)”, afirmou Mello na decisão.
A decisão destaca ainda que, mesmo se tivesse legitimidade, o mandado seria rejeitado por ter sido impetrado contra atos jurisdicionais praticados por ministros da Corte, diz o comunicado.
“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos, não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, proferidos em processos de índole jurisdicional, como o de que ora se cuida, ressalvada, unicamente, a hipótese singular de decisão teratológica, de todo inocorrente na espécie em exame”, escreveu o ministro Celso de Mello. Desta forma, o ministro pediu o arquivamento. 

Como garimpar boas ações? Deixe seu email e descubra uma forma tão simples que até No entendimento do ministro, a impetração mostra-se "inadmissível", "uma vez que o autor da ação mandamental não tem legitimidade para, agindo em nome próprio, defender, em juízo, direito de terceiros (no caso, as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional e os direitos de cidadania do povo brasileiro)", afirmou.
“Ao assim proceder, [o impetrante] age, inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (Código de Processo Civil, artigo 6º)”, afirmou Mello na decisão.
A decisão destaca ainda que, mesmo se tivesse legitimidade, o mandado seria rejeitado por ter sido impetrado contra atos jurisdicionais praticados por ministros da Corte, diz o comunicado.
“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos, não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, proferidos em processos de índole jurisdicional, como o de que ora se cuida, ressalvada, unicamente, a hipótese singular de decisão teratológica, de todo inocorrente na espécie em exame”, escreveu o ministro Celso de Mello. Desta forma, o ministro pediu o arquivamento. 
Créditos : Ifomoney

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